Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come
A Deliberação da Diretoria Colegiada da Ancine de número 695-E, de 2019 coloca ao empresas produtoras numa das maiores inseguranças jurídicas que já vi.
A aprovação de análises com ressalvas sobre a validade ou não da prática de gastos da espécie dos apontamentos feitos pelo TCU em seus acórdãos 721/2019 e 992/2019 e ainda o acordão 1.417/2019, e que até hoje não constam de nenhuma regulamentação da Ancine como proibição, é absolutamente absurda. Cheguei a pensar nisto, mas fui alertada e me recolhi.
Na verdade, o que os produtores estão passando é o inverso do que deveria ser. A segurança jurídica deve ser dada pela regulamentação do órgão público responsável e o órgão público é que deve ser punido caso a regulação não esteja correta. Isto está sendo invertido pela Ancine, colocando, para variar os produtores em situação de total nonsense.
As três orientações dadas, pode-se dizer que, é de alguém que pouco conhece como se produz no setor ou de pessoas que talvez não tenham defendido corretamente essa forma de produzir.
Como já comentei em vários posts, e inclusive aqui no Desvendando a Ancine, o fato da Ancine estar andando (deliberando) não significa grandes coisas para as produtoras, já que o imbróglio técnico/jurídico/burocrático que nos colocaram ainda não foi resolvido.
a) restabelecer, diante dos esclarecimentos prestados pela SFO acerca da natureza do Formulário de Acompanhamento da Execução (FAE) parcial, as análises de FAE parcial, mantendo-se a suspensão das demais análises que se baseiam em informações meramente declaratórias, conforme item 5 do Despacho do Diretor-Presidente n.° 54-E/2019 (SEI 1306026) sobre os procedimentos da SFO;
b) restabelecer, diante das análises técnicas e jurídicas supramencionadas, a realização pela SFO das análises orçamentárias, incluindo as Análises Complementares, à luz dos normativos vigentes, sem prejuízo de informar aos interessados sobre a eventual incidência das determinações dos Acórdãos - TCU - Plenário 721/2019, 992/2019 e 1.417/2019 relativas aos projetos em curso, na hipótese de rejeição da defesa técnica e recursal apresentada pela Agência, caso haja modificação retroativa do entendimento consolidado pela ANCINE;
c) restabelecer, diante das análises técnicas e jurídicas supramencionadas, a realização pela SFO das análises de prestações de contas e FAE final, à luz dos normativos vigentes, afastando-se, nas análises, as conclusões baseadas exclusivamente em informações declaratórias, bem como restabelecer a deliberação das prestações de contas pela Diretoria Colegiada, devendo a Coordenação de Prestação de Contas destacar os itens de análise sub judice, para eventual nova deliberação na hipótese de rejeição da defesa técnica e recursal apresentada pela Agência, caso haja modificação retroativa do entendimento consolidado pela ANCINE;
d) determinar à Assessoria de Comunicação a ampla comunicação da presente decisão.
Para mim, esta questão só se resolve com o julgamento do mérito da defesa que, supostamente, a Ancine fez e que as empresas produtoras tiveram a oportunidade de também fazer. Desta forma sinto que estamos ainda no mesmo ponto. Correndo atrás do rabo sem sair do mesmo ponto. A REGRA DA ANCINE VALE OU NÃO?
Que falem os advogados.
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