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Atenção pessoal do audiovisual - art 3A para games.


Esta será a nova redação do Art 3A da Lei do Audiovisual caso a MP 796/17 for aprovada no Senado Federal

Art. 3o-A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 1o A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o Para o exercício da preferência prevista no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3º O benefício estabelecido no caput deste artigo também se aplicará aos contribuintes que invistam no desenvolvimento de projetos de produção e na coprodução de jogos eletrônicos brasileiros de produção independente, exceto os de natureza publicitária.”(Nova Redação)

A intenção do texto me parece ser a seguinte: As empresas que exploram games estrangeiros no Brasil, quando remeterem os rendimentos desta exploração para o exterior poderiam se beneficiar de parte do IR retido na fonte no ato da remessa ou do crédito para aplicação no setor de produção de games brasileiros independentes.

Ocorre que ao lermos o artigo 72 da Lei 9430 (art. 3A acima) verificamos que os games não estão incluídos neste artigo, conforme pode ser verificado abaixo, e desta forma as remessas deste setor não poderão ter o beneficio estabelecido no art 3A.

No entanto isto não impede que uma empresa de TV que queira começar a financiar games nacionais independentes usem o art 3A, que ela recolheu para isto. Estes recursos deixarão, neste caso, de ser aplicados em obras audiovisuais , para serem aplicados em Games

Remuneração de Direitos

Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

Photo by Samuel Zeller on Unsplash

SOBRE A VERA 

Com mais de 30 anos de experiência na área pública, Vera ocupou diferentes cargos nas principais instituições responsáveis pelas políticas públicas para o audiovisual e pelo financiamento do setor cinematográfico no Brasil
De forma didática e clara,
Vera consegue aproximar o conteúdo para diferentes públicos e ajudar aqueles que buscam se reciclar ou querem conhecer mais sobre a área. 

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