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Viva! Ancine voltando normalidade!






Na última reunião da Ancine, realizada no dia 9 de dezembro, varias resoluções foram tomadas em relação as Instruções Normativas que regerão os incentivos fiscais e o Fundo Setorial do Audiovisual (as antigas INs 125 e 150 da Ancine).



Vou aqui tentar explicar algumas delas:


I- no que se refere ao regramento da execução de despesas, estabelecer que regra é a aplicação das normas vigentes ao tempo e época da prática dos fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica;

Ou seja se o proponente tem um projeto que foi aprovado em 2015 o que vale é a regra de 2015. Se a regra atual for favoravel ao proponente ele poderá ser beneficiado com a nova regra.


II- consequentemente, no que se refere à execução de despesas, estabelecer que a nova norma aplica-se aos projetos aprovados após a sua entrada em vigor;

Isto quer dizer que se a norma for mais restritiva só se aplicará as projetos aprovados a partir da vigência da Instrução Normativa


III- por outro lado, as normas e prazos meramente procedimentais aplicam-se imediatamente, assegurado o ato jurídico perfeito;


Ou seja os procedimentos novos valerão para todos os projetos, como por exemplo a dispensa de algum formulario ou de qualquer outro procedimento imposto pela norma nova


IV- considerando o marco inicial para execução de despesas, admitir o ressarcimento de empréstimos de recursos próprios, a título de antecipação de despesas, depositados na conta de movimentação do projeto;

Foi admitido que a partir da nova instrução que entrará em vigor dia 17/01/2022 poderão ser admitidos reembolso ao proponente de despesas feitas com recursos de empréstimos depositados na conta do projeto. Isto significa que as despesas executadas após a aprovação do projeto e antes da liberação dos recursos poderão ser ressarcidas aos proponentes quando da liberação dos valores correspondentes a 80% do orçamento aprovado.


V- considerando a natureza dos serviços contábeis e jurídicos, uma vez que caracterizados como serviços auxiliares ao projeto, portanto relativos ao mesmo, estabelecer que os mencionados serviços não integram a taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, mantidas as despesas acessórias;

Isto significa que os itens referentes as questões contábeis do projeto e legais (contador e advogados) não serão contabilizados dentro da taxa de administração, mas sim serão itens que deverão constar como itens orçamentários .


VI- estabelecer que os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos públicos integram as fontes de financiamento do projeto, e devem ser executados em conformidade com os itens orçamentários aprovados, e, por conseguinte, definir que os limites legais para aporte dos recursos incentivados serão observados no momento da aplicação de tais recursos nos projetos;

Os valores obtidos com a aplicação dos recursos incentivados ou do FSA serão considerados fontes de financiamento dos projetos e devem seguir todas as regras das Ins novas.


VII- manter os atuais percentuais de integralização do orçamento aprovado, para efeito da primeira movimentação das contas de captação, considerando o atual momento de recuperação econômica no cenário pós-COVID, e seus efeitos no financiamento de projetos audiovisuais;

Ou seja os percentuais para liberação dos recursos continuarão em 80% dos valores aprovados para a execução do projeto.


VIII- no que tange à contrapartida não financeira de terceiros, considerando o efeito suspensivo do pedido de reexame interposto pela ANCINE junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), admiti-la para efeito da composição da contrapartida obrigatória, desde que devidamente comprovada, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, mantida a vedação à contrapartida não financeira da própria proponente;

IX- na mesma linha de entendimento, admitir aportes não financeiros de terceiros, devidamente comprovados por meio de contrato, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, mantida a vedação de aportes não financeiros da própria proponente;

Passou a ser admitida que a contrapartida seja comprovada com recursos financeiros depositados de terceiros desde que depositados em conta do projeto, além de admitir que contrapartidas em recursos não financeiros de terceiros e desde que os mesmos estejam previstos no orçamento.


X- determinar que a remuneração de eventuais serviços adicionais prestados por funcionários do quadro de pessoal da proponente sejam comprovados por meio de contrato ou documento fiscal idôneo, ficando vedado o uso de recursos públicos para pagamento com despesas de folha de pessoal;

Ou seja se a proponente tiver um funcionários que vai integrar a equipe do filme . este funcionário poderá ser remunerado pelo filme, mas deverá haver um contrato especifico entre as partes


XI- estabelecer que a remuneração, os custos e as demais despesas relacionados a profissionais contratados devem integrar o respectivo contrato;

As despesas com hospedagem, alimentação e transporte de atores e técnicos devem estar previstas no contrato entre as partes


XII- determinar a adequação da definição de proponente, a luz das normativas em vigor sobre o registro de agentes econômicos;

Haverá uma nova definição para Proponente de Projeto, acredito eu que para que os proponentes possam ser também distribuidores ou agentes econômicos com outros CNAES


Além disto a contrapartida que deverá ser apresentada deverá ser de 5% das fontes geridas pela Ancine - ou seja fomento direto, indireto, contrapartidas e rendimentos


Não haverá mais a obrigatoriedade de entrega da FAE parcial, a não ser quando de pedido de redimensionamento, remanejamento e prorrogação de prazo.


Serão permitidos redimensionamentos se houver novas fontes de financiamento ao projeto


Os prazos para prestação de contas será de 180 dias após a conclusão da obra. No caso de a conclusão da obra ocorrer antes da liberação de recursos a prestação de contas deverá ser apresentada em até 180 dias após a data da liberação


A aprovação simplificada não mais examinará contratos e a aprovação complementar será executada por procedimento único, ou seja analise das questões orçamentárias e financeiras, de direitos e de contratos, seguidos então da liberação dos recursos.


A co-execuçao deixa de existir e o titulo do projeto será considerado como titulo de trabalho . O titulo definitivo será definido apenas com a retirada do CPB.


A prorrogação extraordinária e a troca de titularidade passam a ser casos omissos e serão tratados caso a caso.


São estas as principais alterações que eu pude perceber que serão incorporadas as INS .


Aguardando os detalhes com a publicação das mesmas.


Vera Zaverucha


SOBRE A VERA 

Com mais de 30 anos de experiência na área pública, Vera ocupou diferentes cargos nas principais instituições responsáveis pelas políticas públicas para o audiovisual e pelo financiamento do setor cinematográfico no Brasil
De forma didática e clara,
Vera consegue aproximar o conteúdo para diferentes públicos e ajudar aqueles que buscam se reciclar ou querem conhecer mais sobre a área. 

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