O que esperar e por quanto tempo?
Às vésperas do 9° Congresso Brasileiro de Cinema e Audiovisual, evento que em 2000 criou uma semente para que fosse criada a Agência Nacional do Cinema temos algumas pautas importantíssimas que estão em discussão no nosso parlamento.
A primeira delas é a Cota de Tela nas salas de exibição e nos canais de Tv por assinatura. A cota de tela nas salas de cinema foi criada em 1932 – Decreto 22.240 (salas de exibição) e em 2011 – Lei 12485 (Canais de TV). Com relação as cotas nas salas de exibição ao longo dos anos houve evoluções na sua aplicação até que com o Governo Temer em 2018 as cotas em salas foram descontinuadas até os dias de hoje.
Atualmente no parlamento temos os PL 3696/2023 e PL 5.497/2019 que tratam do tema.
O PL 3696/2023 originado no Senado prevê a aferição por sessão dos filmes, prevendo ainda que o regulamento inclua incremento de 20% do de cumprimento da cota para sessões após às 17h, e a divulgação das médias das salas, o que reduzirá a assimetria de informação no setor, dando mais transparência na negociação para a manutenção de obras brasileiras em exibição.
O PL 5.497/2019 apresentado pela câmara dos deputados seguiu para o Senado. Nele são destaques a previsão de que o número mínimo seja considerado por sessões e a diversidade dos títulos.
Outros projetos de Leis necessários e urgentes são os Pls que regulam as plataformas de streaming.
O projeto apresentado pelo Senado que teve relatoria do Senador Eduardo Gomes PL 2.331, DE 2022 esta neste momento no Comissão de Assuntos Econômicos e prevê apenas 3% de CONDECINE com abatimento de 60% destes valores caso as plataformas invistam estes recursos em projetos de capacitação, formação, qualificação técnica, preservação ou difusão do setor audiovisual (no mínimo 3% dos 60%) , produção de conteúdo audiovisual em parceria com produtoras brasileiras independente, de escolha desses agentes; no mínimo 33% dos 60% em licenciamento ou cessão de direitos de exibição de conteúdo brasileiro independente, por prazo determinado e, implantação, operação e manutenção de infraestrutura, inclusive recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, para a produção de conteúdos audiovisuais no Brasil.
Além disto nas cotas de conteúdos brasileiros nas plataformas não estabelece os percentuais que devem ser cumpridos com conteúdo brasileiro independente. No que se refere aos recursos que vão para o FSA o projeto peca por estabelecer por lei os percentuais que serão destinados a diversos segmentos, criando assim um engessamento dos recursos, se sobrepondo as funções do Conselho Superior de Cinema e do Comite Gestor do FSA.
Neste momento, provavelmente por pressão de diversos players brasileiros, o projeto está aguardando algumas questões que devem ser respondidas pela ANCINE - Agência reguladora do mercado de conteúdos audiovisuais.
Quais as empresas devem enquadradas como empresa que fornece serviço de vídeo sob demanda (streaming) para efeito de cobrança de Condecine?
Quais serviços, são enquadradas como serviço de vídeo sob demanda (streaming) para efeito de cobrança de Condecine?
Na verdade, o que creio ser a questão central embutida nestas perguntas é: As plataformas de compartilhamento de conteúdo gerado por usuário são ou não empresas que fornecem serviço de vídeo sob demanda?
Apesar do modelo de negócios destas empresas (plataformas de conteúdos geridos pelas próprias plataformas e as plataformas de conteúdos gerados por usuários) serem distintos ambas são plataformas de streaming; uma tecnologia que envia informações multimídia, através da transferência contínua de dados, utilizando redes de computadores, especialmente a Internet, com uma maior velocidade no envio dos dados, que são armazenados temporariamente nos dispositivos.
Ou seja, não há dúvidas quanto as respostas. Tantos as empresas que comumente chamamos de VOD quanto as que conhecemos como plataformas de compartilhamento de conteúdo têm suas receitas ou dos assinantes ou da publicidade. Ambas exploram o mercado audiovisual brasileiro, cada qual com um modelo de negócios distintos.
Já o substitutivo ao projeto de lei nº 8.889 apresentado pelo Deputado André Figueiredo está neste momento em regime de urgência e ainda não conta com a redação final.
Mas o projeto apresentado até este momento prevê uma CONDECINE de 6% com abatimento de 50% destes valores caso as plataformas invistam estes recursos na produção e na contratação de direitos de exploração comercial e de licenciamento de conteúdos brasileiros, na formação e capacitação de mão de obra voltada para a cadeia produtiva do audiovisual no Brasil e na implantação, operação e manutenção de infraestruturas para a produção de conteúdos audiovisuais no Brasil, sendo que pelo menos metade destes recursos seja investido no licenciamento de obras brasileiras independentes.
Nas cotas o projeto prevê que metade das obras devem ser obras brasileiras independentes. No que se refere aos recursos que vão para o FSA o projeto determina onde devem ser aplicados os recursos estabelecendo um percentual de 30% para as regiões norte, nordeste e Centro Oeste e 10% para projetos de conteúdos audiovisuais produzidos por produtoras vocacionadas e cujas equipes criativas sejam majoritariamente formadas por pessoas pertencentes a grupos incentivados.
No meu entender algumas questões devem ser levantadas sobre este projeto:
Porque deixar que as plataformas abatam investimentos em conteúdos produzidos pelas próprias plataformas já que a CONDECINE é um recurso público que só deveria sofrer abatimentos que atendam as políticas públicas de investimento em obras de produtoras brasileiras com seus direitos nas mãos de produtoras brasileiras.
A inclusão das empresas que comumente chamamos de VOD quanto as que conhecemos como plataformas de compartilhamento de conteúdo estão inclusas neste projeto?
Os prazos para que as cotas sejam cumpridas na sua integralidade não é longo?
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