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DESVENDANDO AS ARMADILHAS


(Substitutivo ao projeto do Senador Humberto Costa sobre Video por Demanda (VOD)

 


O substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Gomes ao projeto do Senador Humberto Costa é totalmente incompatível com a regulação do resto do mundo quando falamos de distribuição de conteúdos audiovisuais pela internet. É  equivocada a sua relatoria  quando entende que a regulação pretendida pelo Projeto de Lei nº 1.994, de 2023 do Senador Humberto seria mais exigente do que as dos demais países que já realizaram as suas regulações ao setor de Streaming.


O Senador relata sobre o substitutivo:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, conside

“II – Conteúdo audiovisual brasileiro: conteúdo audiovisual produzido por produtora brasileira registrada na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e com equipe composta por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.

(...)

Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, também poderá ser considerado conteúdo audiovisual brasileiro o conteúdo audiovisual produzido por produtora brasileira registrada na Agência Nacional do Cinema - ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos ou, nos casos em que se tratar de associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, sempre que assegurada a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. “


Quando o Senador introduz esse paragrafo, ele equipara as obras feitas no Brasil, mas cujos direitos patrimoniais e autorais são das empresas de streaming, de forma diferente do que hoje é considerado como obra braseira apta a cumprir com vários regulamentos. Hoje, para que a obra seja considerada brasileira os direitos sobre a obra devem pertencer em sua maioria aos produtores brasileiros.

“Art. 3º Excluem-se do campo de aplicação desta Lei:

(...)

II - A disponibilização do conteúdo audiovisual em catálogo, desde que já veiculado anteriormente em serviço de radiodifusão de sons e imagens ou em canal de programação distribuído por qualquer meio, inclusive Serviço de Acesso Condicionado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011

III - os conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados ou que retratam eventos ao vivo, inclusive eventos esportivos e programas destinados à divulgação de conteúdos audiovisuais jornalísticos, os espaços publicitários relacionados a esses conteúdos, bem como a transmissão simultânea de canais de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de acesso condicionado previsto pela Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011”

 

Apesar do inciso II estar com uma redação truncada parece que a intenção do legislador é de excluir da regulação as plataformas com os conteúdos de catálogo das empresas produtoras brasileiras que já foram exibidas em qualquer meio, ou seja produtoras como as TVs abertas poderiam ter suas plataformas fora da regulação.


O Inciso III também beneficia estas plataformas nacionais que têm conteúdos esportivos, jornalismos entre outros exibidos nas outras mídias, como Tv aberta ou por assinatura.


Ainda segundo o Senador “Os artigos 6º a 8º tratam das competências da Ancine no que diz respeito ao credenciamento dos provedores de VoD e quanto à fiscalização da prestação de informações para fins de cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.”


Art. 8º A ANCINE poderá solicitar a provedores de serviços de vídeo sob demanda as informações necessárias para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações relacionadas à disponibilização de catálogo.

§ 1º Os provedores de serviço de vídeo sob demanda apresentarão à ANCINE documentação relativa a receitas auferidas no desempenho das suas atividades e listagem de conteúdos audiovisuais brasileiros, com discriminação de obras audiovisuais realizadas por produtoras brasileiras independentes, para as finalidades do caput deste artigo e para efeito de fiscalização do recolhimento da CONDECINE e da correta aplicação dos investimentos da opção de que tratam o artigo 10 desta Lei, observadas a necessidade, a proporcionalidade e a confidencialidade de segredos comercial e industrial.

§ 2º A solicitação das informações de que trata o§ 1º será realizada exclusivamente para fins de averiguação do cumprimento das obrigações legais pela ANCINE.

§ 3º Os provedores do serviço de vídeo sob demanda ficam dispensados de informar os conteúdos do catálogo que tiverem sido nele inseridos e produzidos por terceiros que não sejam a eles direta ou indiretamente vinculados.


A assimetria de informações sobre o mercado de Video por Demanda é extremamente preocupante já que não possibilita que políticas publicas sejam construídas de forma a desenvolver a indústria brasileira com mais conhecimento de causa sobre este mercado. Além disto o próprio mercado desconhece muitas informações que não são confidenciais e serão fornecidas a Ancine que deverá compila-las i colocá-las no Observatório do Cinema e do Audiovisual OCA tornando assim dados importantes disponíveis.


“Art. 9º Os mecanismos de oferta, busca e seleção de conteúdos audiovisuais utilizados pelos provedores de vídeo sob demanda, quando direcionados a usuários baseados no território brasileiro, deverão garantir, de modo razoável e proporcional, a visibilidade do conteúdo audiovisual brasileiro efetivamente disponibilizado no catálogo por meio de sugestões, busca ou seções específicas claramente identificadas, consideradas as particularidades de cada serviço e resguardada sua capacidade de oferecer recomendações personalizadas, com base nas escolhas de cada usuário.”


Sabemos que uma das questões mais importantes para que o consumo das obras produzidas em qualquer país tenha visibilidade dentro do seu próprio país é a proeminência, isto é, o destaque que se dá na oferta. Desta forma a redação dada pelo Senador é  insuficiente para garantir essa proeminência para conteúdos brasileiros.


“Art. 29. A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, com a comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente

§1º No caso de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser enviado à ANCINE, o resumo do contrato firmado entre as partes, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.

§2º Não incide a obrigação prevista no caput quando a Condecine for devida nos termos do inciso IV do artigo 33 desta Lei.” (NR) “


Com isso os provedores dos serviços de vídeo sob demanda não precisariam informar a Ancine os contratos aqui assinados com as produtoras brasileiras e a transferência de direitos. Esta informação é necessária para o controle dos direitos patrimoniais pela Agência reguladora.


Art. 32 (...)

IV – A prestação de serviço de vídeo sob demanda ao mercado brasileiro.

Parágrafo único. A Condecine também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, exceto quando os valores forem originários dos serviços de vídeo sob demanda de que tratam o inciso IV deste artigo.” (NR) “


Obviamente há aqui a intenção de isentar as empresas de VOD a não pagarem a CONDECINE conhecida como CODECINE REMESSA. Esse paragrafo nos dá a entender que estas empresas ou deveriam se utilizar dos benefícios criados pelo Art. 3 da lei 8686/93 ou, caso não o façam, deveriam estar pagando a CONDECINE REMESSA.


Em sua relatoria o Senador também aponta alguns exemplos de regulação no mundo, onde cita países como Portugal (1%), Espanha e Polônia (1,5%), Croácia (2%), Alemanha 2,5%), Romênia (4%) e França (5,15%).

A simplificação apresentada não demonstra toda a regulamentação destes países.  Levantamos uma série de informações sobre a regulação na Europa, que estabelece de (1) cotas de conteúdo, (2) “investimentos diretos” na produção local e (3) “investimento indiretos”, isto é, destinados à fundos públicos.

A cota de conteúdo europeu é de 30% em toda União Europeia e se somam outras obrigações, como por exemplo:

·        França – Cota de 40% de conteúdo local, 20% de investimento direto e 5,15% de investimento indireto;

·        Alemanha – Cota de 10% de conteúdo local e 2,5% de investimento indireto;

·        Espanha – 50% de conteúdo local e 5% de investimento direto ou indireto;

·        Itália – 50% de conteúdo local e 20% de investimentos diretos;

·        Portugal – 15% de conteúdo local e 4% de investimento direto e 1% de investimento indireto.


A proposta do Senador além diminuir de 4% para 1% os investimentos obrigatórios na produção de conteúdos audiovisuais brasileiros, permite que estes investimentos sejam realizados não só na produção, mas que eles podem ter um desconto de até 70% para capacitação técnica ou licenciamento de conteúdos brasileiros independentes e exclui os investimentos diretos na produção de conteúdo brasileiro.


§ 1º A Condecine devida pela prestação dos serviços de vídeo sob demanda, prevista no inciso IV do caput do artigo 33 desta Medida Provisória, corresponderá a até 1% (um por cento) da receita bruta decorrente de sua prestação ao mercado brasileiro, incluindo-se as receitas advindas da comercialização de publicidade inserida junto a conteúdo audiovisual disponibilizado sob demanda, excluindo-se os tributos diretos aplicáveis, conforme condições previstas em tabela constante do Anexo I desta Medida Provisória.


Como pode ser visto se comparamos a Cota proposta pelo projeto do Senador Humberto Costa de 4% sobre o faturamento estamos muito mais próximos a regulamentação feita pela maioria dos países do que a proposta do substitutivo de 1%, podendo ainda haver descontos que, para o setor, seriam ineficazes.


§ 2º Para fins de cálculo da Condecine prevista no § 1º deste artigo, ficam os provedores de serviços de vídeo sob demanda autorizados a segregar as receitas provenientes da prestação desse serviço das demais receitas eventualmente auferidas pela exploração de outras atividades pela mesma pessoa jurídica, inclusive aquelas obtidas a partir da disponibilização de conteúdo audiovisual organizado em sequência linear temporal com horários predeterminados ou que retratem eventos de qualquer natureza ao vivo, eventos esportivos e programas destinados à divulgação de conteúdos audiovisuais jornalísticos, bem como a comercialização de espaços publicitários relacionada a tais conteúdos, a transmissão simultânea de canais de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e os conteúdos audiovisuais veiculados anteriormente em serviço de radiodifusão de sons e imagens ou em canal de programação distribuído por qualquer meio, inclusive Serviço de Acesso Condicionado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

Mais uma vez aqui é possível verificar que há um tratamento especial para as TVs abertas e por assinatura que tenham ou venham a ter serviços de VOD.

§ 3º Os provedores de serviços de vídeo sob demanda contribuintes da Condecine referidos no inciso VI do caput deste artigo poderão deduzir até 70% (setenta por cento) do valor devido à contribuição com investimentos destinados para a realização de atividades de capacitação técnica no setor audiovisual e para a produção ou contratação de direitos de licenciamento de conteúdo brasileiro de produtora brasileira independente.


Mais uma vez vemos que o investimento na produção de conteúdos brasileiros será mínimo.


“5º As receitas de que trata o inciso IV do caput do Art.  33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:

I – No mínimo, 20% (vinte por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela ANCINE, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;

II – No mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas a atividades de capacitação técnica no setor audiovisual, inclusive aquelas realizadas por entidades com fins educacionais;

III – no mínimo, 20% (vinte por cento) deverão ser destinadas à produção de obras audiovisuais independentes produzidas e/ou dirigidas por pessoas integrantes de grupos sociais minorizados, nos termos da regulamentação;

IV – 10% (dez por cento) deverão ser destinadas à atividade de proteção a direitos autorais de obras audiovisuais exercida pela ANCINE, podendo ser retidas pela agência quando da arrecadação.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos recursos destinados para produção ou contratação de direitos de licenciamento previstos no §3º do artigo 35 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 7º Os valores remanescentes dos listados nos §§ 3º e 5º serão aplicados sem os condicionamentos dos respectivos incisos.


O substitutivo determina percentuais mínimos para algumas regiões e para algumas atividades. Determinar a priori quanto deve ser destinado as regiões não será um problema, mas determinar os valores mínimos para atividades especificas é esquecer que as políticas públicas devem verificar assimetrias e destinar recursos para diminui-las. Estes percentuais devem ser determinados por normas infralegais para que não tenhamos desperdício de recursos em áreas que já estão supridas.

 

Conclusão

Precisamos voltar a discussão do projeto original do Senador Humberto Costa, que também precisa ser aperfeiçoado, principalmente no que toca as questões referentes à produção independente, já que é muito melhor para a nossa indústria.

Vera Zaverucha



 

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SOBRE A VERA 

Com mais de 30 anos de experiência na área pública, Vera ocupou diferentes cargos nas principais instituições responsáveis pelas políticas públicas para o audiovisual e pelo financiamento do setor cinematográfico no Brasil
De forma didática e clara,
Vera consegue aproximar o conteúdo para diferentes públicos e ajudar aqueles que buscam se reciclar ou querem conhecer mais sobre a área. 

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