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Não sou advogada, mas adoro leis!


A lei 13.655, de 25 de abril de 2018, inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).

Ou seja, o TCU que é um órgão controlador tem a obrigação de estudar o impacto que sua recomendação trará.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Quais foram as possíveis alternativas oferecidas pelo TCU para que a Ancine pudesse não paralisar o setor? Quem com uma recomendação arriscaria seu CPF junto ao TCU?

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Ou seja, o TCU, ao ver as consequências de seus atos, deve levar em consideração nas suas recomendações, uma forma para que elas ocorram de modo proporcional, sem prejuízo à finalidade dos ajustes, ou das normas.

Acho, inclusive, que o ANCINE+SIMPLES poderia ser defendido exatamente por causa deste artigo. Foi criado um formato que obriga que todas as produtoras se adaptem a uma nova forma de prestar contas, com regras muito mais rigorosas das que estavam submetidas. Mas apenas uma parte seriam verificada em sua totalidade. A forma criada visava o cruzamento de informações que permitem à Ancine verificar uma série de irregularidades, sem que com isso tivesse necessidade de verificar todas as despesas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Ou seja , o TCU deveria ter verificado que a imposição feita à ANCINE , estava sendo aplicada ao agentes do mercado audiovisual, desmontando um sistema de financiamento, criando não apenas uma enorme insegurança jurídica mas também criando um enorme ônus sobre as empresas produtoras que tiveram seus projetos paralisados, justamente pela insegurança jurídica criada junto ao mercado como um todo. Vejamos o caso das programadoras, que terão buracos na sua grade de programação, em função da paralização das contratações das obras escolhidas com pelo menos 6 meses a um ano atrás. E das produtoras que dedicaram anos em projetos, arriscando recursos em roteiros e negociações, advogados, compra de direitos etc. Tudo isto pode virar pó!

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Ou seja, o TCU deveria ter levado em consideração o número de servidores que a Agência tem hoje, muito inferior em comparação às demais agências reguladoras. A Ancine além de ser a Secretaria Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, principal financiador do setor, é também uma agência encarregada da regulação do mercado onde se inserem os produtos audiovisuais. Sua decisão, cuja consequência foi a paralização, desmonta toda a lógica das cotas criadas pela Lei 12485/2011 afetando a oferta de produto em relação aos espaços de exibição criados pela Lei.

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).

O TCU em suas análises dos processos deveria ter levado em consideração que muitas das supostas irregularidades fazem parte do processo de produção de obras artísticas, que são construídas de forma diferente de uma obra civil onde os imprevistos são totalmente calculáveis, acrescidos de uma margem de segurança, e mesmo assim caem.

Não sou advogada, mas no estudo destes artigos, acho que qualquer um que conheça a atividade e a sanção imposta pelo TCU ao órgão regulador e financiador foi demasiado pesada para um setor que se encontra em pleno desenvolvimento, com várias novas empresas abertas por estímulo das próprias políticas do Estado.

O problema é que agora, em função das supostas irregularidades e morosidades que ocorrem em todos os setores do governo e em todas as esferas do Estado, se veem em situação de encerramento de suas atividades ou até mesmo de endividamento criado por toda a expectativa criada pelo próprio Estado.

Photo by MJ S on Unsplash

SOBRE A VERA 

Com mais de 30 anos de experiência na área pública, Vera ocupou diferentes cargos nas principais instituições responsáveis pelas políticas públicas para o audiovisual e pelo financiamento do setor cinematográfico no Brasil
De forma didática e clara,
Vera consegue aproximar o conteúdo para diferentes públicos e ajudar aqueles que buscam se reciclar ou querem conhecer mais sobre a área. 

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