Deu no Dou a decisão do TCU
O processo nº TC 011.908/2018-1 foi analisado pelo Ministro-Substituto que,
1. indeferiu a cautelar.
2.Foi determinado que em 60 dias a Agencia Nacional do Cinema apresente:
Nova normas internas sobre a apresentação e a análise das prestações de contas dos recursos aplicados em projetos audiovisuais, por via de fomento direto ou indireto,
Todos os projetos devem ter as suas prestações de contas submetidas à integral análise, sem a adoção do expediente de análise por amostragem,"apenas"(acrescentado por mim) quando essa técnica possa subtrair os aspectos essenciais da análise, abstendo-se, ainda, de usar o referido expediente enquanto não for editado o novo regulamento;
Analisem as prestações de contas de todos os projetos audiovisuais destinatários dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA)
A Ancine deverá apresentar plano de ação, com o detalhamento de todas as providências necessárias .
O plano que deve conter :
detalhamento de todas as providências
a relação de todas as medidas a serem adotadas,
a identificação dos responsáveis para cada ação e do prazo para a implementação,
datas de início e de término, em período não superior a 12 (doze) meses
Este é o momento para que se construa um pacto (Estado/Sociedade) de que forma devem ser prestadas as contas dos recursos do fomento direto e indireto .
Ora se os recursos do FSA são recursos de investimento a logica de considerar a obra concluida parte da prestação de contas, no meu leigo entender, está correto.
Porém o TCU considera que não basta e talvez a sociedade como um todo também considere plausível que haja de alguma forma um controle sobre os gastos.
É preciso ver que, os projetos audiovisuais, sofrem grandes contratempos durante sua produção, que são normais , mas que muitas vezes exigem uma guinada do produtor muito grande para conseguir concluir a obra. As vezes (quase sempre) o dinheiro veio a menos, o ator adoeceu, ou mesmo a camera caiu no mar.
Acredito eu, que assim como a agencia tem um banco de dados com os orçamentos aprovados (todos os projetos devem ser apresentados no mesmo formato), tem também um banco de dados com os valores realmente executados pelos projetos que já prestaram contas.
Isto me faz crer que seria possivel analisar de forma inteligente os orçamentos efetivamente executados e que caso apresentem alguma discrepância (em relação a este banco de dados evidentemente trabalhado) ai sim , elas deveriam ser analisada , com as devidas comprovações, nota por nota, das discrepâncias apresentadas.
A IN deve ser pactuada com a Ancine e o setor. Não pode vir da diretoria ou do ministério, sem que os servidores sejam ouvidos. Eles são os que mais sabem.
O que não pode haver é a eterna desconfiança. Os produtores prestam as contas. Os produtores tem caixas e caixas de notas fiscais armazenadas esperando analise. .
A o mesmo tempo a Ancine não tem condições de seguir todas as normas atuais de prestação de contas , se não houver sorteio. Então a questão é simplificar e não sortear. Alias o TCU permite o sorteio. Desde que seja um sorteio que não subtraia os aspectos essenciais da análise.
Sigamos acompanhando....
Processo nº TC 011.908/2018-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Responsáveis: Christian de Castro Oliveira ( ), João Batista da Silva ) e Sérgio Henrique Sá Leitão Filho ().
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cultura - MinC e Agência Nacional do Cinema - Ancine.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex-RJ sobre possíveis irregularidades com o eventual risco de dano ao erário a partir das potenciais contratações decorrentes do lançamento de editais pelo Ministério da Cultura (MinC), por intermédio da sua Secretaria do Audiovisual (SAv), para a seleção de projetos no âmbito do Programa Audiovisual Gera Futuro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no 237, VI, do RITCU;
9.2. indeferir o pedido de cautelar suspensiva formulado pela Secex-RJ, diante do superveniente afastamento do perigo na demora, em face de o Ministério da Cultura e a Agência Nacional de Cinema terem anunciado que pretendem adequar toda a sistemática de prestação de contas dos programas e das ações junto ao FSA, a partir da fixação de prazo pelo TCU para a apresentação do suscitado plano de ação;
9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que o Ministério da Cultura e a Agência Nacional de Cinema adotem as seguintes medidas:
9.3.1. ajustem as normas internas sobre a apresentação e a análise das prestações de contas dos recursos aplicados em projetos audiovisuais, por via de fomento direto ou indireto, em substituição à Instrução Normativa Ancine n.º 124, de 2015, de modo que, a partir desse novo regulamento, todos os projetos tenham as suas prestações de contas submetidas à integral análise, sem a adoção do expediente de análise por amostragem, quando essa técnica possa subtrair os aspectos essenciais da análise dessas prestações de contas, abstendo-se, ainda, de usar o referido expediente enquanto não for editado o novo regulamento;
9.3.2. analisem as prestações de contas de todos os projetos audiovisuais destinatários dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) repassados pelos agentes financeiros credenciados, em face dos prazos de conclusão de cada projeto e de apresentação da respectiva prestação de contas, devendo as análises basearem-se no novo regulamento aplicável;
9.3.3. apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência deste Acórdão, o devido plano de ação com o detalhamento de todas as providências necessárias ao atendimento dos parâmetros ora anunciados pela unidade técnica, no âmbito das suas esferas de competência, destacando que o referido plano deve conter a relação de todas as medidas a serem adotadas, com a identificação dos responsáveis para cada ação e do prazo para a subjacente implementação, além das correspondentes datas de início e de término, em período não superior a 12 (doze) meses, entre outras informações relevantes porventura solicitadas pela Secex-RJ;
9.4. determinar que a unidade técnica envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, aos seguintes destinatários:
9.4.1. ao Ministério da Cultura e à Agência Nacional do Cinema, para ciência e adoção das providências determinadas pelo item 9.3 deste Acórdão;
9.4.2. à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, para ciência;
9.4.3. aos Srs. Leonardo Edde e João Daniel Tikhomiroff, como presidentes do Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (SICAV) e do Sindicato da Indústria do Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp), respectivamente, para ciência; e
9.5. determinar que a unidade técnica dê prosseguimento ao presente feito, promovendo a superveniente análise de mérito, após o cumprimento da determinação prolatada pelo item 9.3 deste Acórdão.
9.5. determinar que a unidade técnica dê prosseguimento ao presente feito, promovendo a superveniente análise de mérito, após o cumprimento da determinação prolatada pelo item 9.3 deste Acórdão.