Súmulas! Agora falta a Jurisprudência!
Foram publicadas varias súmulas aqui resumidas e que vão ajudar na prestação de contas já que esclarecem alguns pontos .
Gerenciamento
SÚMULA Nº 06, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
A remuneração do serviço de gerenciamento , desde que haja previsão orçamentária, é permitida para todos projetos aprovados após 28 de dezembro de 2006.
Comentário: A CGU havia questionado a taxa de gerenciamento. Com a lei numero 11437/2006 pacificou-se esta questão
SÚMULA Nº 07, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Não é possível que a empresa proponente apresente, como forma de comprovação da contrapartida obrigatória, o valor de gerenciamento pelo qual deixou de se remunerar.
Comentário: Se a empresa teria direito a se remunerar, mas não se remunera , não seria o caso de permitir?
Doação de Serviços e contrapartida
SÚMULA Nº 08 e 09, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
A contrapartida obrigatória pode ser comprovada por meio de:
doação de serviços ou produtos da própria proponente, de coprodutores, de coexecutores ou de terceiros.
despesa compatível com o item orçamentário
despesa realizada por alguém que conste nos créditos
doação referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapolem o valor aprovado não são aceitos.
ser apresentados os três orçamentos
Contrapartida e Atualização Monetária
SÚMULA Nº 10, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Nos casos de glosa de despesa apresentada como comprovação da contrapartida obrigatória, que não tenha sido executada por meio das contas correntes do projeto, será considerado como o momento inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data final em que a Prestação de Contas Final deveria ser apresentada.
Comentário: Ajuda ! Deveriam permitir que os roteiros fossem considerados contrapartida mesmo sem constar no projeto. Hoje o FSA reconhece o valor de R$ 200.000,00 para desenvolvimento. Porque não?
SÚMULA Nº 11, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Se não houver apresentação da contrapartida, ou elas sejam insuficientes para sua total comprovação,
O Momento inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros o envio da primeira diligência enviada para a proponente para o saneamento das pendências relativas à contrapartida.
Comentário: Muito bom.Claro!
SÚMULA Nº 12, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar:
despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada;
parcela de recursos públicos não comprovados.
Comentário: Todos os recursos financeiros devem ser mantidos em contas especificas, inclusive fde contrapartida
SÚMULA Nº 13 e 14, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Projetos posteriores 04 de janeiro de 2013, com despesas em nome do coexecutor, apenas serão aceitas se estas forem realizadas após a aprovação do contrato de coexecução pela Ancine.
Se antes da entrada de 04 de janeiro de 2013, é possível sua comprovação por documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuou como se fosse coexecutor
os requisitos para a caracterização da coexecução serão aferidos "ïn loco”
Tarifas bancárias
SÚMULA Nº 15 e 16DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Nos projetos em que a primeira liberação de recursos após 04 de janeiro de 2013 não são admitidas despesas com tarifas bancárias de qualquer natureza.
Em relação a Tarifas o proponente deverá depositar :
na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada,
Ocorrendo o pagamento de despesa indevida:
a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada.
Situação adversa
SÚMULA Nº 17, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
A situação adversa é aquela que, em virtude das condições sociais e geográficas do local de execução do serviço, torna inviável a comprovação de pequenas despesas
Neste caso a proponente poderá apresentar recibos simples como forma de comprovação.
Comentário: Isto já estava presente na IN 125/2015 , mas é uma boa confirmação
Prazo de Prestação de Contas Final
SÚMULA Nº 18 e 19, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
A expressão "projeto" deve ser entendida como os diversos processos voltados ao financiamento de um mesmo objeto.
Os processos que visem o financiamento exclusivamente da fase de desenvolvimento em de distribuição da obra audiovisual devem obedecer os seus prazos específicos
Comentário: Desta forma para todos os processos de produção da mesma obra, o prazo será sempre o mais longo.